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terça-feira, 10 de abril de 2012

STF nega pedido de Habeas Corpus e ex-coronel Correia Lima continua preso


Ex-tenente-coronel Correia Lima
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus do ex-tenente-coronel da Polícia Militar do Piauí José Viriato Correia Lima. O recurso foi negado por maioria dos votos. Correia Lima pretendia recorrer em liberdade da sentença do Tribunal do Júri de Teresina.
Conforme o processo, o ex-oficial da PM foi condenado a 47 anos e meio de reclusão por homicídio triplamente qualificado, sequestro, vilipêndio a cadáver e formação de quadrilha. A defesa sustentava que Correia Lima teria respondido em liberdade durante o processo e que não houve nenhum fato novo que justificasse sua prisão durante o julgamento do recurso.
Voto
De acordo com o ministro Luiz Fux, relator do Habeas Corpus, “a Primeira Turma tem dado relevo ao modus operandi [modo de agir] e à periculosidade social do agente para efeito de prisão preventiva porque a pena tem um aspecto exemplar e um aspecto de tutela da ordem social”. Ele lembrou que, no caso específico, em 27 de setembro de 2011 houve julgamento da apelação que manteve a condenação do réu à pena de 47 anos e meio.
O ministro Luiz Fux ressaltou que a pena é elevada porque consta dos autos que Correia Lima é chefe de uma organização criminosa atuante no Estado do Piauí, além de possuir outras condenações por crimes graves. O relator avaliou que, no presente habeas corpus, trata-se da prática de crime de excepcional gravidade, pois após os sequestros das vítimas, os corpos foram encontrados com perfurações de arma de fogo e parcialmente incinerados, amarrados e amordaçados.
“Em razão desse quadro horrendo, eu trouxe a jurisprudência da Casa em casos semelhantes, retratando que a gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi), a possibilidade de reiteração criminosa (apreciada pela instância com ampla cognição probatória) e a hediondez como se perpetrou esse conjunto de crimes bárbaros (consistente nos sequestros das vítimas, no amordaçamento das mesmas, nos homicídios e no atear fogo em seus corpos com o intuito de dificultar a identificação) além de encontrarem respaldo vasto na jurisprudência da Primeira Turma (HC 103107) ainda também encontra eco em diversos acórdãos de todos os ministros da Suprema Corte”, salientou o ministro Luiz Fux.
O relator também destacou que, recentemente, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública. Com esses fundamentos, o ministro Luiz Fux negou o HC.
Divergência
O ministro Marco Aurélio votou pela concessão do pedido e ficou vencido. Ele entendeu que até o momento não houve o trânsito em julgado da condenação e, por isso, “há simples imputação”, uma vez que a culpa ainda não está formada.
“A execução, para mim, é temporã”, disse, ressaltando que ainda não houve o título condenatório definitivo. A prisão, conforme o ministro Marco Aurélio, se daria de forma precária e efêmera porque não transitou em julgado a decisão condenatória. “Não se tem campo para a execução provisória”, afirmou o ministro, ao completar que “ninguém devolve a outrem a liberdade perdida”.

Autor: Portal da Clube, com informações do STF
foto: reprodução web 

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