Ex-tenente-coronel Correia Lima |
A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus do
ex-tenente-coronel da Polícia Militar do Piauí José Viriato Correia
Lima. O recurso foi negado por maioria dos votos. Correia Lima
pretendia recorrer em liberdade da sentença do Tribunal do Júri de
Teresina.
Conforme
o processo, o ex-oficial da PM foi condenado a 47 anos e meio de
reclusão por homicídio triplamente qualificado, sequestro, vilipêndio a
cadáver e formação de quadrilha. A defesa sustentava que Correia Lima
teria respondido em liberdade durante o processo e que não houve nenhum
fato novo que justificasse sua prisão durante o julgamento do recurso.
Voto
De
acordo com o ministro Luiz Fux, relator do Habeas Corpus, “a Primeira
Turma tem dado relevo ao modus operandi [modo de agir] e à
periculosidade social do agente para efeito de prisão preventiva porque a
pena tem um aspecto exemplar e um aspecto de tutela da ordem social”.
Ele lembrou que, no caso específico, em 27 de setembro de 2011 houve
julgamento da apelação que manteve a condenação do réu à pena de 47 anos
e meio.
O
ministro Luiz Fux ressaltou que a pena é elevada porque consta dos
autos que Correia Lima é chefe de uma organização criminosa atuante no
Estado do Piauí, além de possuir outras condenações por crimes graves. O
relator avaliou que, no presente habeas corpus, trata-se da prática de
crime de excepcional gravidade, pois após os sequestros das vítimas,
os corpos foram encontrados com perfurações de arma de fogo e
parcialmente incinerados, amarrados e amordaçados.
“Em
razão desse quadro horrendo, eu trouxe a jurisprudência da Casa em
casos semelhantes, retratando que a gravidade concreta do delito
(revelada pelo modus operandi), a possibilidade de reiteração criminosa
(apreciada pela instância com ampla cognição probatória) e a hediondez
como se perpetrou esse conjunto de crimes bárbaros (consistente nos
sequestros das vítimas, no amordaçamento das mesmas, nos homicídios e no
atear fogo em seus corpos com o intuito de dificultar a identificação)
além de encontrarem respaldo vasto na jurisprudência da Primeira Turma
(HC 103107) ainda também encontra eco em diversos acórdãos de todos os
ministros da Suprema Corte”, salientou o ministro Luiz Fux.
O
relator também destacou que, recentemente, a jurisprudência do STF
firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é
motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar a fim de garantir a
ordem pública. Com esses fundamentos, o ministro Luiz Fux negou o HC.
Divergência
O
ministro Marco Aurélio votou pela concessão do pedido e ficou vencido.
Ele entendeu que até o momento não houve o trânsito em julgado da
condenação e, por isso, “há simples imputação”, uma vez que a culpa
ainda não está formada.
“A
execução, para mim, é temporã”, disse, ressaltando que ainda não houve
o título condenatório definitivo. A prisão, conforme o ministro Marco
Aurélio, se daria de forma precária e efêmera porque não transitou em
julgado a decisão condenatória. “Não se tem campo para a execução
provisória”, afirmou o ministro, ao completar que “ninguém devolve a
outrem a liberdade perdida”.
Autor: Portal da Clube, com informações do STF
foto: reprodução web
Nenhum comentário:
Postar um comentário
nos não nos responsabilizamos pelos seus comentarios