O senador Wellington Dias apresentou no
Senado Federal, em 2011, dois projetos que serão apreciados neste ano e
que devem mexer com o mercado das bebidas alcoólicas no Brasil: O PLS
307/2011, que amplia a definição das bebidas alcoólicas e estende as
restrições legais de propaganda comercial para as cervejas,
independentemente de seu teor alcoólico.; e o PLS 703/2011, que modifica
a definição de bebida alcoólica e proíbe a exposição, a propaganda, a
comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros
públicos.
A propaganda comercial de bebidas
alcoólicas está sujeita a restrições legais no Brasil. No entanto,
somente são bebidas alcoólicas as bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac. Por conta disso, a bebida alcoólica
mais consumida no País, e a mais apreciada pelos jovens – a cerveja –,
foi excluída dessas restrições por ter apenas cerca de 5% de álcool em
sua composição.
Em função desse dispositivo, a
publicidade de cervejas, de bebidas ice e da maioria dos vinhos não está
especificamente regulada por lei. Sujeitam-se apenas às normas gerais
estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e às regras de caráter
indicativo oriundas do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação
Publicitária (CONAR).
“Essa situação é inaceitável. O
Congresso Nacional não pode assistir passivamente a nossas crianças e
jovens serem bombardeados diuturnamente pela propaganda onipresente e
sedutora das cervejas, enquanto testemunhamos as mazelas provocadas pelo
consumo abusivo do álcool. Ninguém pode considerar razoável assistir
pela televisão – que é concessão pública, registre-se – a uma peça
publicitária festiva, com garotas insinuantes em trajes mínimos,
incentivando o consumo de cerveja, e, segundos após, no mesmo canal, ver
notícias sobre acidentes e mortes provocados pelo consumo daquele
produto”, oberva o senador na justificativa do projeto.
O projeto de lei apresentado pelo
senador estende às bebidas de menor teor alcoólico as restrições legais
já existentes e restringe a publicidade de quaisquer tipos de cerveja,
inclusive as sem álcool, de modo a evitar que se promova a marca. Passam
a ser consideradas bebidas alcoólicas, os líquidos potáveis com teor
alcoólico igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Logradouros públicos – A questão do
consumo abusivo de bebidas alcoólicas tem mobilizado a sociedade e o
parlamento não poderia ficar indiferente ao problema. A aprovação da
chamada “Lei Seca”, que penalizou duramente o motorista que dirigir
alcoolizado, demonstrou o repúdio do Congresso Nacional às condutas
irresponsáveis envolvendo o consumo de álcool.
“Não é somente a propaganda de bebidas
veiculada no rádio e na televisão que é perniciosa para nossa juventude.
A exposição, em locais públicos, a vasilhames de bebidas e cenas de
consumo dessas constitui forte fator indutor do consumo. Por isso, a
exemplo do que ocorre em países como os Estados Unidos da América,
propomos a proibição da exposição de bebidas alcoólicas em logradouros
públicos”, informa Wellington Dias.
Em projeto também apresentado no Senado,
ele propõe a proibição da exposição e do uso de álcool em bens públicos
e em eventos patrocinados ou organizados pela administração pública.
“Julgamos injustificável que o poder público atue como incentivador do
consumo de um produto sabidamente nocivo às pessoas”, declara o senador.
O projeto também propõe a proibição da
exposição, venda e consumo de bebidas em postos de combustível. “A
associação entre bebida e direção está materializada na venda de bebida
alcoólica no local de abastecimento dos veículos. É uma situação
inaceitável, mas que, surpreendentemente, se torna cada vez mais comum”,
justifica.
Assim, a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passaria a ter a seguinte redação:
São vedados a exposição, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos seguintes locais:
I − em postos de combustível;
II − em qualquer recinto em que se
realize evento organizado ou patrocinado pelo poder público ou por
concessionário de serviço público;
III − em logradouros públicos;
IV – em recintos de uso coletivo
situados em bens de propriedade da União, de Estado, de Município, do
Distrito Federal ou de suas autarquias e fundações.
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